A saúde pública destaca-se entre as palavras mais escritas nos meios de comunicação social nas últimas semanas. Sendo um conceito com história – a Reforma Pombalina incluiu o ensino da Higiene, individual e social,no plano de estudos do curso de Medicina –, há muito ultrapassou a dimensão essencialmente sanitária que lhe cabia no século XVIII, adquirindo uma naturezamais complexa: sistémica, ligada a uma estratégia pública de proteção das condições de saúde da comunidade; dinâmica, referida às preocupações sociais de um concreto período histórico; e transfronteiriça. O seu conteúdo, integra, segundo a literatura da área, o conjunto de condições, prosseguidas por um sistema público politicamente orientado, que, de acordo com o desenvolvimento tecnológico e científico de cada época, garantem um nível de bem-estar, físico e psíquico, comunitário.
A saúde pública é, assim, um interesse coletivo, digno de proteção jurídica. Esta proteção serve antecipadamente a tutela de interesses individuais como a vida ou a integridade física, mas não se esgota ou sequer se confunde com esses interesses individuais. A ameaça à saúde pública ultrapassa o perigo para as saúdes individuais, afetando as condições de subsistência da própria comunidade. É a própria vivência comunitária que se altera (na sua qualidade) ou que é colocada em perigo, ganhando valor próprio e autónomo.
Mas é a saúde pública um interesse jurídico-penalmente protegido? Até à reforma de 1995, o Código Penal incluía entre os chamados crimes de perigo comum (crimes que têm na sua razão de ser um perigo difuso para uma generalidade de pessoas ou de bens) a secção dos crimes contra a saúde (pública) entre os quais se contavam a contaminação e envenenamento da água, a propagação de doença contagiosa ou a difusão de epizootias. A reforma de 1995 eliminou esta secção, mantendo algumas incriminações, mas modificando-as, designadamente quanto ao interesse tutelado. O referente deixava de ser a saúde pública, substituída pela tutela da vida ou da integridade física enquanto interesses individuais titulados por uma concreta pessoa. Por exemplo, o crime de propagação de doença contagiosa, hoje integrado num artigo que prevê duas outras incriminações (art. 283.º) depende, na sua realização, de um perigo concreto para a vida ou perigo grave para a integridade física de alguém. A saúde pública perderia, em 1995, o estatuto de interesse protegido pelo Código Penal.
A tutela de interesses com dignidade penal faz-se também através de legislação extravagante, não contida no código. E, neste contexto, não pode deixar de se referir o regime jurídico dos crimes contra a economia e contra a saúde pública, previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. Trata-se de um diploma de enorme importância que, mantendo-se praticamente inalterado ao longo de quase quatro décadas, se viu necessariamente ultrapassado pela evolução da realidade. Nele se preveem crimes de natureza económica, como a fraude na obtenção de subsídios ou o agora renovado açambarcamento. Porém, também dele faz parte uma subsecção dedicada aos crimes contra a saúde pública que se esgota numa única incriminação: o abate clandestino, previsto no artigo 22.º. Somos assim chegados ao único crime contra a saúde pública previsto na nossa lei: o abate clandestino!
É muito importante sublinhar que este não é o momento adequado a quaisquer reformas penais em matéria de saúde pública. Deve ainda referir-se que os crimes previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência, fundamentam-se não na tutela da saúde pública, mas antes na obediência a ordens de autoridade, levantando a questão adicional de saber se e como deve o direito penal ser instrumento no cumprimento de deveres excecionalmente impostos em situações de emergência. Este não é, porém, o ponto nuclear deste texto. Este artigo pretende chamar a atenção para a ausência de tutela penal do interesse coletivo “saúde pública”, colocado em evidência pelo drama que atravessamos; interesse que tem vindo a ser esquecido ou desconsiderado pelo legislador penal, tantas vezes demasiadamente inquieto na promoção de novos crimes ou no agravamento de penas existentes.
Esta desconsideração pela saúde pública ganha contornos de maior censurabilidade se se atender à obrigação assumida por Portugal ao assinar e ratificar a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que envolvam Ameaças à Saúde Pública, também conhecida por Convenção MediCrime. Trata-se de um tratado internacional em que o nosso país assume a expressa obrigação de criminalizar condutas que atentem contra a saúde pública no contexto da falsificação de medicamentos e produtos semelhantes. Não obstante a sua vigência, em Portugal, desde 1 de abril de 2019, a legislação nacional em nada se modificou para fazer cumprir as obrigações assumidas – ainda que porventura excessivas – naquele tratado.
De facto, não deixa de ser preocupante que, em Portugal, no ano de 2020, o reconhecimento penal dado à saúde pública se restrinja exclusivamente a uma dimensão sanitária (já sublinhada no séc. XVIII), por via da singular incriminação do abate clandestino prevista num diploma que remonta a 1984.
(publicado in https://www.uc.pt/covid19)