Prazos e perdão de penas: Parecer n.º 10/2020 do Conselho Consultivo da PGR

Por solicitação da Procuradora-Geral da República, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República emitiu parecer relativo à matéria da suspensão dos prazos e perdão de penas no contexto do estado de emergência (Parecer n.º 10/2020, relator João Conde Correia).

O Parecer debruça-se fundamentalmente sobre dois pontos, no contexto da pandemia da doença COVID-19: os prazos para a emissão e execução de mandados de captura para cumprimento de penas de prisão; e o perdão de penas de prisão constante do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril.

As posições assumidas no Parecer não vinculam, naturalmente, os Tribunais (art. 203.º da CRP), mas por certo influenciarão a actividade processual futura do Ministério Público nestas matérias. A Procuradora-Geral da República poderá mesmo, mediante emissão de Directiva, determinar que a doutrina nele sufragada seja seguida e sustentada pelo Ministério Público (art. 49.º do Estatuto do Ministério Público). Considerando a profundidade e qualidade da análise das questões nele tratadas, o Parecer constitui um importante contributo para a compreensão e discussão das matérias que são dele objecto.

De entre as várias considerações e conclusões expressas no Parecer, destacam-se as seguintes, com as quais estamos essencialmente de acordo:

Durante a vigência do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020 – o preceito que determina a suspensão dos prazos e actos processuais durante o período da pandemia –, não deverá, em regra, haver lugar à emissão de mandados de captura para cumprimento de penas de prisão. Pois, além de isso decorrer daquela suspensão de prazos legalmente determinada, numa altura em que se libertam reclusos não faz sentido fazer ingressar já no sistema penitenciário condenados que tenham uma pena de prisão para cumprir. Razões que deverão ainda implicar a suspensão da execução dos mandados de captura entretanto já emitidos.

Quanto ao perdão de penas de prisão previsto no art. 20.º da Lei n.º 9/2020, o Parecer pronuncia-se no sentido de que só pode ser “aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor e que tenham iniciado o cumprimento da pena até 10 de abril de 2020. Se no decurso da vigência da lei, apesar de tudo, algum condenado iniciar o cumprimento de pena de prisão, o perdão será inaplicável” (p. 20).

Invocando jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, relativa a leis de amnistia de décadas anteriores, o Parecer manifesta o entendimento de que o regime de graça aprovado pela Lei n.º 9/2020 não pode ser aplicado por analogia a casos que nele não se encontrem expressamente previstos. E repudia ainda a alegação de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, que é dirigida à não extensão do regime do perdão, por exemplo, a pessoas que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, já houvessem sido condenadas criminalmente em pena de prisão efectiva por decisão transitada em julgado sem que tivessem ainda iniciado o cumprimento dessa pena. Considerando que o tratamento diferenciado concedido a condenados reclusos e a condenados (ainda) não reclusos se justifica em função do diferente grau de exposição ao risco de contracção de infecção pelo vírus SARS-CoV-2, não sendo, por isso, arbitrário, conclui o Parecer que não há razão para dirigir um juízo de inconstitucionalidade ao regime do perdão aprovado pela Lei n.º 9/2020.

As conclusões do Parecer são as seguintes:

1.ª O artigo 7.°, n.º 1, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.° 4-A/2020, de 6 de abril, suspendeu todos os prazos para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

2.ª Esta suspensão geral dos prazos processuais não obsta à tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes, quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, e a que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências [art. 7.º, n.º 5, alªs a) e b)];

3.ª Esta suspensão não obsta, igualmente, ao prosseguimento dos processos urgentes, continuando a correr os prazos e a ser praticados os atos ou as diligências, nos termos previstos nesse regime excecional, exceto nos casos em que por razões de saúde pública isso não seja possível, nem adequado, aplicando-se, então, também nesses processos, o regime de suspensão (art. 7.º, n.º 7);

4.ª Apenas nos casos em que estejam em causa processos relativos a arguidos presos [art. 103.º, n.º 2, alª a), do CPP] ou isso seja necessário [art. 103.º, n.º 2, alª g), do mesmo diploma legal], a emissão e o cumprimento de mandados de captura deverão ser tramitados fora dos dias e horas de expediente ou nas férias judiciais;

5.ª Uma vez que a execução do mandato de captura implica contacto físico e que o ingresso do condenado no estabelecimento prisional significa aumentar o número de reclusos, que já é superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde, também nos casos urgentes, salvo casos excecionais, a tramitação está suspensa [art. 7.º, n.º 7, alª c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação atual];

6.ª Assim, será, igualmente, excecional a emissão ex-novo e a execução de mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional, mesmo daqueles que já haviam sido emitidos e remetidos aos órgãos de Polícia Criminal, relativos a arguidos condenados por decisão transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.° 9/2020, de 10 de abril;

7.ª O perdão previsto no artigo 2.° da Lei n.° 9/2020, de 10 de abril, só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo aqueles que, em 10 de abril de 2020, ainda não tivessem ingressado fisicamente no estabelecimento prisional;

8.ª Restringir as medidas excecionais de redução da execução da pena de prisão, a fim de minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade, aos reclusos condenados por sentença transitada em julgado que tenham iniciado o cumprimento da pena até 10 de abril de 2020, não viola o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP);

9.ª Competentes para proceder à aplicação do perdão estabelecido nesta lei e emitir os respetivos mandados com caráter de urgência são os tribunais de execução de penas territorialmente competentes (art. 2.º, n.º 8);

10.ª A violação desta regra constituirá uma invalidade, cujos efeitos precários eventualmente produzidos podem ser destruídos através do mecanismo da nulidade insanável [art. 119.º, alª e), do CPP];

11.ª O Tribunal materialmente competente para apreciar e decidir os termos subsequentes à declaração judicial do perdão, nomeadamente a sua eventual revogação por incumprimento da condição resolutiva prevista no artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e para, no final, em caso de cumprimento, determinar o arquivamento do processo, é o Tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido termos; e  

12.ª O Tribunal materialmente competente para apreciar e decidir os termos subsequentes à declaração judicial de revogação do perdão, por incumprimento da condição resolutiva e, nesse caso, para, no final, determinar a extinção da pena é o Tribunal de Execução de Penas.

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